loading

Blog VeM

Direito à convivência social é uma expressão de direitos humanos

Por Abigail Torres

Há tempos temos defendido a direta relação entre proteção de direitos humanos e convivência social como segurança no SUAS. Para nós, essa relação se estabelece ao reconhecer a responsabilidade pública por produzir reparação e proteção a grupos que têm seus direitos violados, por meio do trabalho nos serviços socioassistenciais.

O reconhecimento da convivência social como direito é uma afirmação presente em diferentes legislações após a Constituição Federal de 1988. A Carta Magna traz uma direção importante para o trato das relações sociais como objeto de intervenção de políticas públicas ao explicitar a responsabilidade estatal pelo fomento a uma sociabilidade democrática e fortalecedora dos sujeitos, especialmente, ao estabelecer medidas de proteção e de reparação para vítimas de crimes de ódio.

Passa então a ser obrigatória a oferta de oportunidade de convivência social protetiva, respeitosa, democrática e promotora do desenvolvimento humano. O que requer, por consequência, a revisão das metodologias de trabalho social desenvolvidas em serviços públicos para que sejam realmente inclusivas. Para tanto é preciso que estejam permeadas e conectadas com as pautas e ações de defesa dos direitos humanos.

Dialogar sobre convivência social como um direito requer olhar para a presença histórica de processos de institucionalização, ou seja, das práticas  de segregação e de interdição de convívios.

Vários estudos apontam a banalização de práticas de confinamento institucional como forma de lidar com situações de conflito, doenças, abandono, adoecimento ou transtorno mental, dependência, intolerância, entre outros.

Embora essas práticas não sejam uma invenção de nossas terras tropicais, o fato é que aqui o uso indiscriminado também está associado à violência institucional, com torturas e práticas abusivas no sistema prisional, nas unidades de internação de adolescentes, nas comunidades terapêuticas, nos hospitais psiquiátricos, na institucionalização de pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes.

De modo que a declaração de que a convivência familiar e comunitária é um direito de vários grupos sociais, marca o processo de democratização do país e se expressa em distintas legislações.

Entretanto, ao olharmos para o funcionamento de políticas públicas, é possível  afirmar que a convivência social concebida como direito ainda não está consolidada. Práticas segregadoras estão muito presentes na atuação de agentes públicos com diferentes pessoas, consideradas subcidadãs ou subgente.

Tais práticas segregadoras acontecem por meio de discriminação na atenção, omissão e negligência de cuidados, limitação de oportunidades; intervenção baseada em julgamentos morais, preconceitos e estereótipos; cerceamento da fala das pessoas; desvalorização de capacidades; e atuação baseada em valores religiosos e não em princípios profissionais.

Além das intensas expressões de violência como torturas, abandono e negligência de cuidados, enfim, uma infinidade de intervenções que terminam por violar direitos, ao invés de assegurá-los, gerando vivências que ilustram o que Jesse Souza denomina “má fé institucional”. (*)

*  SOUZA, Jessé. A ralé brasileira: quem é e como vive. Belo Horizonte, UFMG, 2009.

Sem tempo pra ler?

Deixe seu email abaixo e receba nossas NOVIDADES

plugins premium WordPress